Postado em quinta-feira, 7 de agosto de 2014 às 13:39

TJ anula cláusula de contrato com a Copasa que repassou patrimônio à empresa

A decisão atende a uma ação civil pública da Aprodecon, iniciada em novembro de 2009.


 Alessandro Emergente

O TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) anulou a cláusula 3ª do contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água e de tratamento de esgoto em Alfenas, firmado em 2003. A decisão atende a uma ação civil pública da Aprodecon (Associação de Proteção e Defesa do Consumidor de Alfenas e Região), iniciada em novembro de 2009.

A cláusula terceira do contrato de concessão estabeleceu que os bens e instalações, vinculados aos serviços públicos prestados pela concessionária até 2003, quando o contrato foi formalizado, fossem repassados à Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais). A transferência foi avaliada em R$ 3.512.499,36, dividida em 18 parcelas que começaram a ser pagas pela Copasa em novembro de 2003.

Em1971, a prefeitura de Alfenas concedeu à Copasa a exploração do serviço de abastecimento de água por 30 anos, porém em 2001 - quando venceria o contrato e os bens teriam que ser repassados ao município sem o pagamento de qualquer indenização – o contrato foi prorrogado por mais 2 anos. Em 2003, foi firmado o contrato de concessão, incluindo o tratamento de esgoto. Nele estava a cláusula 3ª, agora declarada nula pelo TJ. 

Responsável pela ação cívil pública, o advogado Laércio de Abreu Lopes é
superintendente e fundador da Aprodecon (Foto: Alessandro Emergente) 

Na ação, a Aprodecon diz que o patrimônio avaliado dos bens que teriam que ser devolvidos ao município em 2001 chegavam a R$ 40 milhões, incluindo laboratórios, estação de tratamento de água, escritórios e até veículos.

Acórdão

O acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi publicado no último dia 16 e o superintendente da Aprodecon, Laércio de Abreu Lopes, advogado responsável pela ação, já entrou com um embargo declaratório para que o TJ esclareça alguns itens da decisão unânime do colegiado.

A Aprodecon pedia a nulidade da Lei Municipal n˚ 3.561/2003, que originou o contrato de concessão, alegando a sua inconstitucionalidade, devido à dispensa de licitação. O TJ entendeu que inexiste o vício formal e material da referida lei - que previa a possibilidade da transferência do patrimônio para a concessionária no artigo 29 -, afastando a alegação de inconstitucionalidade.

No entanto, os desembargadores decidiram pela nulidade da cláusula 3ª do contrato ao apontarem que não houve a devida publicidade quanto aos preços e forma de avaliação, o que implica na ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade. “(...) Não estipulando a cláusula citada, nem sendo possível extrair dos autos, ter sido dada a devida publicidade ao negócio, notadamente, quanto aos preços e a forma de avaliação, é que entendo pela sua nulidade”, fundamenta a relatora, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

A reportagem entrou em contato com a assessoria de comunicação da Copasa, em Belo Horizonte, que informou que a empresa irá recorrer da decisão.


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