Competência do Juiz Eleitoral nas Eleições 2010

 

A propaganda eleitoral tem sido, tradicionalmente, o principal meio pelo qual a sociedade percebe a aproximação das eleições.

Em virtude do grande impacto causado pela propaganda espalhada nas ruas, em faixas, pinturas, cartazes, santinhos, além da presença dos candidatos na televisão, rádio e jornais, a propaganda eleitoral tem merecido especial atenção do legislador, da Justiça EleitoraL e também da própria imprensa, na busca do combate a eventuais abusos pelos partidos e candidatos.

Diante dessa necessidade, a Justiça Eleitoral, nas Eleições 2010, aprimorou o sistema Denúncia On Line (via internet), uma poderosa ferramenta que possibilita aos eleitores coibir a atuação daqueles candidatos que eventualmente não estiverem cumprindo a legislação eleitoral.

Além da denúncia on line, a noticia de irregularidade também pode chegar diretamente no Cartório Eleitoral ou na Promotoria de Justiça Eleitoral, por petição.

Na denúncia on line, o denunciante deve se identificar. Não se admite denúncia anônima. Porém, os dados do denunciante não constarão de nenhuma peça do procedimento, resguardando-se o sigilo em relação à pessoa que apontou a irregularidade. Portanto, o candidato ou o partido denunciado não terá conhecimento acerca dos dados de quem efetivou a denúncia. Somente a Justiça Eleitoral o terá.

Quanto à função e competência dos Juízes Eleitorais, distribuídos por todo o Estado, a eles compete fiscalizar e fazer cessar eventuais propagandas irregulares. Cuida-se de atividade meramente ADMINISTRATIVA (poder de polícia).

Anote-se que os procedimentos adotados na apuração de denúncias (propaganda antecipada ou irregular) relacionadas a partidos ou candidatos são diferentes dos procedimentos relacionados às ações judiciais: nas eleições gerais, o Juiz Eleitoral não tem competência para instaurar qualquer processo “judicial” em desfavor de candidatos ou partidos, muito menos poderá aplicar-lhes multas ou sanções.

Diferentemente das eleições municipais como as que ocorreram em 2008, nas Eleições 2010, os Juízes Eleitorais também NÃO JULGAM (porque não têm competência para julgar) qualquer representação contra partido ou candidato.

Ao Juiz Eleitoral compete, tão somente, FISCALIZAR as propagandas eleitorais veiculadas em sua área de jurisdição. Se constatada alguma irregularidade, dado o poder de polícia, dará início a um procedimento ADMINISTRATIVO (que difere de “processo judicial”).

O poder de polícia é uma prerrogativa do Juiz Eleitoral apenas para fazer cessar eventuais propagandas extemporâneas ou irregulares, e, em se tratando de procedimento de natureza administrativa e não judicial, nunca poderá resultar na aplicação de multa ou sanções a candidatos ou partidos.

Somente haverá processo contra o candidato se a apuração da denúncia resultar no oferecimento de REPRESENTAÇÃO pelo Procurador Regional Eleitoral, órgão do Ministério Público que atua no Tribunal Regional Eleitoral.

Finalizado o procedimento administrativo, com a retirada ou não da propaganda irregular, o Juiz Eleitoral deve remeter os autos (documentos) ao Procurador Regional Eleitoral/TRE, porque somente este possui competência para oferecer a representação (dar início a um processo propriamente dito) em desfavor do candidato ou partido, podendo, inclusive, pedir a aplicação de multa e outras penalidades.

Recebidos os autos pelo representante do Ministério Público Eleitoral no TRE, este analisará as condições para o oferecimento ou não de representação. Entendendo pelo cabimento, ele o fará. Caso entenda não estar configurada irregularidade na propaganda denunciada, pedirá o arquivamento, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral, através de seus Juízes Auxiliares, o julgamento final das representações e pedidos de arquivamento. 



Adriani Freire Diniz Garcia
Juíza Eleitoral 8ª Zona Eleitoral

COLUNISTA

LAUDATE DEUM

Roberto Camilo Órfão Morais

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