AUTOS Nº 0000254-31.2010.613.008
REQUERIMENTO – PROPAGANDA ELEITORAL

REQUERENTE: SANDER SIMAGLIO MACIEL


Vistos, etc.

Cuida-se de pedido formulado pelo candidato a deputado federal pelo PV/MG às eleições 2010, Sander Simaglio Maciel, postulando a divulgação em mídia escrita e via internet, em órgãos de comunicação listados às fls.05/06, para divulgação dos resultados de julgamento relativos a um, procedimento para apuração de suposta propaganda irregular em outdoor, a dois, deferimento do registro de candidatura.

Com a inicial, vieram os documentos fls.02/28.

Instada a manifestar, a i. representante do Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.

DECIDO.

Entendendo este Juízo Eleitoral pela razoabilidade do pedido; atenta às considerações trazidas na exordial; sopesando que as v. decisões emanadas do e. Tribunal Regional Eleitoral, a serem divulgadas, certamente em muito esclarecerão os eleitores alfenenses; por fim, em conformidade com o parecer ministerial favorável à fl. 30, DETERMINO que, DE IMEDIATO e, se possível, até a realização da 7ª Parada do Orgulho LGBTSS do Sul de Minas, a realizar-se em 08.08.2010, REQUISITE-SE aos órgãos de imprensa listados às fls. 05/06 (AlfenasAgora, Lavras 24 Horas, AlfenasHoje e Folha do Lago), salvo impossibilidade técnica devidamente fundamentada, que divulguem NA PRÓXIMA EDIÇÃO os seguintes resultados judiciais relacionados ao candidato Sander Simaglio Maciel:

a) deferimento do pedido de registro de candidatura a deputado federal pelo Partido Verde-PV porque atendidos os requisitos legais, em decisão de 25.07.2010, pela Juíza Luciana Nepomuceno, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O candidato concorrerá com o numero 4363 e com a opção de nome SANDER SIMAGLIO;

b) ARQUIVAMENTO do procedimento administrativo que determinou a retirada da fotografia do candidato da placa promocional instalada em rua da cidade de Alfenas, por decisão de 29.07.2010 da Juíza Auxiliar do Tribunal Eleitoral do Estado de Minas Gerais, Áurea Maria Brasil Santos Perez, que, acolhendo o parecer do Procurador Regional Eleitoral, entendeu que o não caraterizaria propaganda eleitoral a foto estampada do candidato no outdoor da 7ª Parada do Orgulho LGBTTS do Sul de Minas, por não haver pedido de votos, menção à candidatura, numero, referência às eleições ou qualquer denotação política, constituindo tão somente instrumento publicitário de promoção pessoal, pelo apoio do denunciado à Parada. Diante da inexistência de conotação eleitoral, determinou o arquivamento do feito.


Cumpra-se.


Alfenas, 04 de agosto de 2010. 


Adriani Freire Diniz Garcia
Juíza Eleitoral

COLUNISTA

LAUDATE DEUM

Roberto Camilo Órfão Morais

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