Postado em quarta-feira, 22 de outubro de 2014 às 13:55

Lei que obrigava prefeitura notificar contribuinte antes de execução judicial foi derrubada

Tribunal de Justiça entendeu que a lei municipal afetava princípios constitucionais.


 Alessandro Emergente

Uma lei, que obrigava a prefeitura a notificar os contribuintes antes da execução judicial, não está mais em vigor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ) considerou a Lei Complementar n˚ 22, de 2013, inconstitucional, atendendo a uma ação judicial do município.

A ação judicial já transitou em julgado e foi arquivada no dia 15 de setembro, após a Câmara Municipal, que aprovou a lei, ter decidido não recorrer da decisão do TJ..

A Lei Complementar n˚ 22 foi aprovada pela Câmara Municipal em junho do ano passado por iniciativa da própria Casa Legislativa. O prefeito Maurílio Peloso (PDT) chegou a vetar o texto, mas o plenário derrubou o veto e a lei foi promulgada pelo presidente da Câmara, Hemerson Lourenço de Assis (Sonzinho/PT).

Diante disso, a prefeitura recorreu à Justiça com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), que chegou a ter o pedido de liminar (decisão provisória), para cessar os efeitos da lei complementar, negado pelo TJ. Porém, quando julgado o mérito da ação, os desembargadores reconheceram os pedidos da prefeitura e anularam a lei municipal. 

O TJ derrubou a lei municipal, atendendo a uma
ação movida pela prefeitura (Foto: Reprodução/Direito.Us)

A lei, aprovada no ano passado pela Câmara Municipal, alterava um dos artigos do Código Tributário do Município (LC n˚ 01/1997), estabelecendo que a prefeitura deveria esgotar a via amigável, notificando os contribuintes com débitos tributários, antes da execução judicial.

Na época, os vereadores alegaram que haviam várias reclamações de contribuintes que estavam sendo surpreendidos com a execução judicial sem a possibilidade de uma negociação administrativa.

Acórdão

O TJ considerou a norma inconstitucional quanto aos aspectos materiais e formais, reconhecendo a procedência dos pedidos feitos pelo município para anular os efeitos da LC 22/2013.

Os desembargadores consideraram, por decisão unânime, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição foi atingido com a aprovação da LC 22/2013. O TJ fundamenta sua decisão ao citar a Constituição Federal (CF) que, em seu artigo 5˚ (inciso XXXV), garante como um dos direitos fundamentais o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo considerado, qualquer lei ou ato que faça restrição a esse direito, como ofensa à garantia fundamental.

“O posicionamento tem sido corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não tem admitido o condicionamento do acesso à justiça a circunstâncias como o depósito prévio ou esgotamento da via administrativa”, diz o acórdão.

>>Confira o acórdão na íntegra

Outro princípio afetado pela LC 22/2013 foi a separação dos poderes, uma vez que a matéria aprovada pela Câmara Municipal não é de competência do município. O acórdão cita o artigo 22 da CF, que estabelece o direito processual como competência privativa da União.

“A norma impôs condição atinente à possibilidade de ajuizamento da demanda, abordando aspecto que se correlaciona, essencialmente, ao direito processual. Nesses termos, é seguro concluir que a legislação impugnada afronta a repartição de competências constitucionalmente estabelecida no art. 22 da CR/88, na medida em que o direito processual consubstancia matéria que compõe conjunto de competências outorgadas privativamente à União pelo texto constitucional, a qual não pode ser usurpada pelo Município”, afirma a desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, relatora do processo.

Decisão

A assessoria da Câmara Municipal informou que caberia um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, a opção foi por não dar prosseguimento, uma vez que o STF já decidiu pelo mesmo posicionamento do TJ em matéria semelhantes.

Diante disso, após discussões internas com os autores do projeto de lei, ficou concluído que o recurso criaria expectativas aos contribuintes, que poderiam não quitar os débitos aguardando a decisão do STF. No entanto, o entendimento é que a definição do Supremo tenderia pela não suspensão dos efeitos da decisão do TJ. Com isso, o contribuinte poderia ter que arcar posteriormente com juros e multas.

Segundo a assessoria, a intenção da Câmara Municipal foi criar uma norma, que permitisse o contribuinte acertar o débito sem tem que ser submetido a via judicial, uma vez que os custos são elevados devido aos honorários dos procuradores do município. Porém, seria necessária a concordância do prefeito Maurílio Peloso em adotar a prévia notificação para não onerar mais o contribuinte.



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