Postado em segunda-feira, 16 de julho de 2012
às 22:31
Justiça condena Hospital Alzira Velano a indenizar paciente
O TJ condenou o Hospital Universitário Alzira Velano (HUAV) ao pagamento de uma indenização de R$ 15 mil a um paciente por danos morais.
Da Redação
O Tribunal de Justiça (TJ) condenou o Hospital Universitário Alzira Velano (HUAV) ao pagamento de uma indenização de R$ 15 mil a um paciente por danos morais. Em 2010, o paciente sofreu queimaduras de terceiro grau durante uma ressonância magnética realizada no Alzira Velano.
O acórdão com a decisão da 11ª Câmara Cível do TJ foi publicado na semana passada e manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juiz Nelson Marques da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca de Alfenas.
O problema que originou a ação de indenização por danos morais aconteceu em setembro de 2010. Na época, o paciente, então com 16 anos, foi submetido a uma ressonância magnética no joelho direito.
Durante o procedimento, o jovem indicou que estava sentindo fortes dores na panturrilha, mas – de acordo com a assessoria de imprensa do TJ, os profissionais que executaram o exame afirmaram que o procedimento não causava dor e era normal sentir algum desconforto.
Fotos: Alessandro Emergente

Na defesa, a assessoria jurídica do HUAV alegou não ter havido negligência na realização
do exame e que era impossível prever se o aparelho causaria queimadura no paciente
Depois de realizada a ressonância, observou-se que o estudante havia sofrido queimadura de terceiro grau na panturrilha, e ele precisou se submeter a uma intervenção cirúrgica no local da lesão.
Ação Judicial
Diante disso, o paciente, representado pelo pai, decidiu entrar na Justiça pedindo ao hospital indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, o HUAV foi condenado a pagar R$ 414,65 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, devidamente corrigidos.
A assessoria jurídica do HUAV entrou com recurso de apelação junto ao TJ, alegando que a queimadura sofrida pelo paciente não caracteriza dano moral indenizável, sustentando que acarretou “apenas meros dissabores”.
A defesa afirmou, ainda, não ter havido negligência, imperícia ou imprudência na realização do exame, sendo impossível prever se o aparelho causaria queimadura no paciente.
De acordo com informações da assessoria de imprensa do TJ, o HUAV ressaltou, em suas alegações, que prestou toda a assistência necessária para a recuperação do paciente e que a técnica responsável pela realização da ressonância foi demitida em função do ocorrido. Por fim, o hospital pediu que, caso fosse condenado, o valor da indenização fosse reduzido.
Responsabilidade objetiva
O desembargador Marcos Lincoln, relator do processo, observou que os hospitais se caracterizam como prestadores de serviços; e os pacientes, como consumidores, de maneira que nessa relação cabe aplicar o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com os dispositivos do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva e independe da existência de culpa, caracterizando-se desde que haja um dano causado ao consumidor.
Fundamentado nos relatos de testemunhas, relatório médico e fotografias, o desembargador relator afirmou ser inconteste que as lesões no paciente foram ocasionadas durante a realização do exame, ficando caracterizada a “conduta negligente do profissional que realizou o procedimento”.
Lembrando que o paciente precisou usar muleta por dois meses - além de ter sofrido com fortes dores durante a recuperação das queimaduras -, o desembargador Marcos Lincoln avaliou que caberia ao hospital indenizar o estudante por danos morais. O valor arbitrado em primeira instância – R$ 15 mil – foi considerado adequado e, assim, mantido.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques votaram de acordo com o relator. Da decisão do TJ ainda cabe novo recurso em terceira instância.

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